Lei que garante incentivos fiscais à cultura santista é regulamentada

Novidade positiva à cultura santista! O PROMICULT (Programa Municipal de Incentivo Fiscal de Apoio à Cultura) foi regulamentado, por meio do Decreto nº 9601/22, publicado no Diário Oficial de Santos em 17 de fevereiro de 2022.

Os próximos passos será a divulgação das normativas para adesão das empresas ao programa, bem como, documentação necessária para a participação.

 Linha tempo: aprovação PROMICULT

A proposta do Executivo foi enviada ao Legislativo em dezembro de 2019, partindo originalmente de iniciativa apresentada em 2018, de autoria do vereador Bruno Orlandi. O parlamentar visitou mais de 30 instituições do município a fim de ouvir os representantes e direcionar a iniciativa com intuito de atender os pleitos dessas entidades. “Em Santos, tínhamos apenas a lei de fomento à área do Esporte. Então, desde 2018 estamos discutindo a pauta, visitamos mais de 30 entidades do setor e tivemos apoio unânime pela grandeza da cultura do nosso município”, afirma Orlandi.

Leia na íntegra o DECRETO Nº 9.601 – PROMICULT, publicado no D. O. em 17/2/22 (P. 14 a 17)

DECRETO Nº 9.601 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.132, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE APOIO À CULTURA – PROMICULT – PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, CRIA O CERTIFICADO DE INCENTIVO ESPECÍFICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ROGÉRIO SANTOS, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO FISCAL DE APOIO À CULTURA

Art. 1º O Programa Municipal de Incentivo Fiscal de Apoio à Cultura – PROMICULT, denominado Alcides Mesquita, criado pela Lei Complementar nº 1.132, de 17 de setembro de 2021, tem a finalidade de captar e canalizar recursos públicos ou privados, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, para a criação, o desenvolvimento e ou produção de projetos, como atividade fim, experimental ou de formação.

Art. 2º Para efeito deste decreto considera-se:

I – projeto cultural: conjunto de ações organizadas e sistematizadas, destinadas às finalidades previstas na Lei Complementar nº 1.132, de 17 de setembro de 2021, e neste decreto, desenvolvidas por entidade de natureza cultural ou educacional ou pessoa física, que preencham os requisitos deste decreto;

II – proponente: pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, com fins não econômicos, de natureza cultural ou educacional, que tenha projetos culturais aprovados nos termos deste decreto;

III – patrocínio: transferência, gratuita e em caráter definitivo, de numerário para realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

IV – apoio: transferência, gratuita e em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos culturais sem finalidade promocional;

V – patrocinador: pessoa física ou jurídica que aporte recursos para a realização de projetos culturais aprovados pela Comissão Interdisciplinar de Avaliação e Concessão – CIAC, nos termos da Lei Complementar nº 1.132, de 17 de setembro de 2021;

VI – apoiador: pessoa física ou jurídica que aporte recursos para a realização de projetos culturais aprovados pela Comissão Interdisciplinar de Avaliação e Concessão – CIAC, nos termos da Lei Complementar nº 1.132, de 17 de setembro de 2021, sem finalidade promocional;

VII – CIFAC: Certificado de Incentivo Fiscal de Apoio à Cultura para realização de projetos culturais;

VIII – CIAC: Comissão Interdisciplinar de Avaliação e Concessão – CIAC, a quem compete a análise do mérito orçamentário-financeiro dos projetos culturais apresentados;

IX – gerenciador: pessoa designada pela Secretaria Municipal de Cultura para acompanhar a execução do projeto.

CAPÍTULO II

DO CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL DE APOIO À CULTURA– CIFAC

Art. 3º Os Certificados de Incentivo Fiscal de Apoio à Cultura para realização de projetos culturais – CIFAC serão emitidos em favor do patrocinador ou apoiador.

  • 1º A emissão do CIFAC somente se dará após aprovação da CIAC atestando a captação e o repasse de recursos, acompanhado de cópia de recibo do valor aportado e de apreciação da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN.
  • 2º O CIFAC será entregue ao apoiador ou patrocinador mediante apresentação do documento que comprove o repasse de recursos ao proponente.

Art. 4º Os titulares de CIFAC poderão utilizá-los para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ou do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do montante devido nos exercícios vindouros, desde que comprovada a destinação dos recursos ao programa, atestada pela SECULT e observado o prazo de validade dos mesmos, devendo o patrocinador e/ou apoiador optar por um dos impostos para incidência do benefício fiscal.

Art. 5º Compete à SECULT instituir o controle de emissão dos certificados, os quais serão numerados, sequencialmente, em ordem cronológica anual e inscritos junto ao cadastro de titulares de CIFAC, administrados pela Secretaria, observadas as disposições regulamentares.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 6º A transferência dos recursos ao Fundo de Assistência à Cultura – FACULT, prevista no artigo 14, § 1º da Lei Complementar nº 1.132/2021, será realizada através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pela Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo único. Os projetos que não realizarem o repasse ao Fundo de Assistência à Cultura – FACULT não terão suas prestações de contas aprovadas e estarão passíveis das sanções legais cabíveis, previstas no artigo 24, § 3º da Lei Complementar nº 1.132/2021.

Art. 7º Os projetos culturais realizados por meio dos benefícios deste decreto deverão portar a logomarca da Prefeitura junto a do patrocinador e/ ou apoiador e a do proponente.

Art. 8º Os recursos provenientes de apoios ou patrocínios obtidos nos termos deste decreto deverão ser depositados em conta bancária específica e exclusiva para o projeto e que tenha como titular o proponente aprovado.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS CULTURAIS A SEREM INCENTIVADOS

Art. 9º A Secretaria Municipal de Cultura publicará resolução e portaria do Secretário Municipal de Cultura estabelecendo datas, prazos, documentações e demais regras necessárias para a inscrição dos projetos culturais no PROMICULT. Parágrafo único. O projeto cultural deverá ser apresentado por proponente sediado em Santos.

Art. 10. Será estabelecido, mediante resolução do Secretário Municipal de Cultura, para cada um dos segmentos relacionados no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.132/2021, o valor máximo de captação de projetos destinados à obtenção de incentivo fiscal.

CAPÍTULO V

DAS CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES, REFORMAS, OBRAS E SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA

Art. 11. A aprovação de projetos culturais que envolvam implementação, reforma ou novas construções em entidades de direito privado ficará condicionada à formalização de parceria com a Prefeitura Municipal de Santos, bem como à utilização do espaço por crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência, em situação de vulnerabilidade social, pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 12. Os projetos culturais que tenham por objeto construção, edificação, reformas ou qualquer outro tipo de obra ou serviço de arquitetura e engenharia deverão obedecer às regras definidas por meio de resolução do Secretário Municipal de Cultura, conforme artigo 22, e deverão obrigatoriamente conter:

I – projeto básico, contendo plantas, orçamento e memorial descritivo e visão global da obra e identificação de todos os seus elementos constitutivos;

II – soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

III – identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, com suas respectivas especificações, que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;

IV – proposições que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;

V – detalhamento do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

VI – comprovação da propriedade do bem imóvel objeto do projeto de construção, edificação e reforma ou que venha receber qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia.

Parágrafo único. Após avaliação preliminar da documentação apresentada, a CIAC solicitará parecer técnico à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Edificações (SIEDI) e/ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDURB) e/ou Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESERP).

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO INTERDISCIPLINAR DE AVALIAÇÃO E CONCESSÃO – CIAC

Art. 13. Os interessados em compor a CIAC, como representante, nos termos dos incisos V e VI do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.132/2021, deverão efetuar inscrição prévia na Secretaria Municipal de Cultura, em datas e horários pré-determinados e divulgados no Diário Oficial do Município, por meio de Portaria do Secretário Municipal de Cultura, com o fim específico de candidatar-se a membro da CIAC.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 14. Os projetos inscritos serão encaminhados à CIAC para aprovação e verificação de seu enquadramento no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.132/2021 e nos objetivos do PROMICULT, previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 1.132/2021.

Parágrafo único. Salvo indeferimento anterior por erro ou falta formal, não será permitida a reapresentação de projetos durante o período de 1 (um) ano.

Art. 15. Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a carta de intenções de contribuintes patrocinadores e/ou apoiadores, permanecendo o patrocinador e/ou apoiador condicionado à realização do projeto.

Parágrafo único. Em caso de desistência, por parte do patrocinador e/ou apoiador, o projeto deverá ser reapresentado para nova avaliação.

Art. 16. A CIAC encaminhará ao Secretário Municipal de Cultura, a lista dos projetos aprovados para publicação no Diário Oficial do Município.

  • 1º Os proponentes serão notificados, por publicação no Diário Oficial do Município, dos motivos da decisão quanto a não aprovação de seu projeto, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da data da publicação de que trata o “caput” deste artigo.
  • 2º Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração à CIAC, dentro de 05 (cinco) dias após a publicação a ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 17. A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção do CIFAC e o seu prazo de validade.

Art. 18. A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos do proponente ou patrocinador e/ou apoiador junto ao Município de Santos, suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.

CAPÍTULO VIII

DA CAPTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 19. A execução do projeto cultural aprovado só poderá ser iniciada após a integralização dos recursos envolvidos.

Art. 20. O proponente deverá comunicar à CIAC a captação de quaisquer recursos no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando o recibo do valor captado para análise da comissão.

Art. 21. O proponente terá o prazo máximo de até 1 (um) ano, não podendo ultrapassar o limite do exercício fiscal em que o projeto foi aprovado, para captação dos recursos e para efeito de emissão do CIFAC.

  • 1º Caso o proponente não consiga executar o projeto no exercício fiscal em que o projeto foi aprovado, o mesmo deverá solicitar formalmente à CIAC a prorrogação do prazo para execução e prestação de contas.
  • 2º Do prazo de captação de recursos, não há prorrogação.

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente por uma unidade administrativa gestora indicada pela SECULT, cabendo a execução financeira à SEFIN.

Parágrafo único. Sempre que necessário, as unidades administrativas utilizarão técnicos habilitados para análise e parecer sobre os projetos.

Art. 23. A prestação de contas de recursos recebidos ou captados no âmbito do PROMICULT deverá ser entregue pelo proponente à Secretaria Municipal de Cultura no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da execução do projeto, conforme cronograma de atividades.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá observar as normas estabelecidas em resolução do Secretário Municipal de Cultura.

Art. 24. Ao término do projeto, a unidade administrativa responsável fará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, encaminhando relatório analítico para o Secretário Municipal de Cultura, ao Conselho Municipal de Cultura e à CIAC, observadas as normas e procedimentos estabelecidos neste decreto, bem como a legislação em vigor.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Não poderá o mesmo projeto ser apresentado fragmentado ou parcelado por proponentes diferentes. Art. 26. O projeto apresentado não pode ter sido selecionado e contemplado com verba do Concurso de Apoio a Projetos Culturais Independentes no Município de Santos (FACULT).

Art. 27. As organizações sociais somente poderão pleitear recursos do PROMICULT se o projeto proposto não estiver contemplado em Termo de Gestão, Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, celebrado com a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 28. A SECULT, mediante a realização de campanhas e promoções, estimulará apoios, patrocínios e investimentos em projetos culturais, nos termos da Lei Complementar nº 1.132, de 17 de setembro de 2021, e deste decreto, garantindo o acesso de todos os trabalhadores da cultura aos benefícios previstos.

Art. 29. As despesas com a execução deste decreto correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 30. Este decreto entra em vigor na data da publicação.

Registre-se e publique-se. Palácio “José Bonifácio”, em 16 de fevereiro de 2022.

ROGÉRIO SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado no livro competente. Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 16 de fevereiro de 2022.

RODRIGO SALES

CHEFE DO DEPARTAMENTO

 

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *