Para falar de IPTU Progressivo devemos começar pelos artigos 156 e 182 da Constituição Federal autorizam os municípios a aplicarem alíquotas progressivas de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) em duas diferentes situações: uma em relação ao valor venal do imóvel, à sua localização e o seu uso; e a outra, a chamada “progressividade no tempo”, que tem, intrinsecamente, a função de penalizar o proprietário que não dá o adequado destino à sua propriedade imobiliária, sob o ponto de vista do cumprimento da função social da propriedade.
O que dizem, exatamente, esses artigos? O 156 estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, que poderá ser progressivo conforme do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com sua localização e uso.
A Constituição
O artigo 182 trata da Política Urbana e dispõe que Poder Público municipal, por meio de sua política de desenvolvimento urbano, deve ordenar a prática plena das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. Em seu parágrafo primeiro, o artigo coloca o Plano Diretor (obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes) como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana dos municípios.
É nos parágrafos segundo e quarto, entretanto, que o artigo 182 estabelece diretamente o imposto progressivo no tempo ao, em primeiro lugar, instituir o cumprimento da função social da propriedade urbana (de acordo com as estabelecidas por cada Plano Diretor), e ao facultar ao Poder Público o direito de exigir “do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
- parcelamento ou edificação compulsórios;
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”
Objetivos da Lei
O objetivo da implantação das alíquotas progressivas de IPTU (ou seja, uso de alíquotas crescentes no decorrer do tempo) é desestimular proprietários a manter seus imóveis fechados, ou subutilizados, fatos que provocam indesejável redução de oferta de imóveis para o mercado, seja para venda, seja para locação.
Em São Paulo, foi aprovada a Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010, que confere ao Município de São Paulo os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos nos artigos 182 da Constituição Federal e artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade, entre outros.
Nas próximas semanas a prefeitura irá expedir um decreto regulamentador dispondo detalhes dos procedimentos previstos na lei.
Entendemos que a aplicação das alíquotas progressivas no tempo não tem como foco principal a mera arrecadação, mas, sim, servir de instrumento de política urbana que estimule os proprietários a colocar no mercado os seus imóveis, cuja demanda, vale lembrar, mostra-se extremamente aquecida, em especial, por conta da várias linhas de crédito que hoje são disponibilizadas pelo mercado financeiro.
Boa noite, Exmo Sr. Bruno Orlandi
Sou estudante do ultimo ano de Direito em Caraguatatuba SP. O tema do meu TCC é “O IPTU PROGRESSIVO NO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA E SUA FUNÇÃO SOCIAL – ASPECTOS CONTROVERTIDOS E DESAFIOS”.
Por gentileza, poderia abrilhantar meu trabalho nesse sentido, pela experiência obtida na instituição desse instituto nesse município, relacionado aos aspectos controvertidos e desafios na sua aplicação? A idéia é futuramente propor a aplicação deste imposto no município de Caraguatatuba. Desde já agradeço a atenção
Atenciosamente!